A gestão dos Impostos na Dinâmica Empresarial e o Créditos Acumulados do ICMS
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Por: Ivo Ricardo Lozekam
A gestão dos impostos pode significar a vida longa ou morte precoce de um empreendimento. No particular do ICMS é possível o encontro de contas entre credores e devedores do Imposto, de maneira administrativa, com homologação prévia do fisco.
A gestão dos Impostos, na dinâmica dos negócios empresariais, merece uma atenção cada vez maior de parte dos empresários.
Cada empreendimento possui um sócio oculto, inativo e majoritário, o Fisco. Oculto e Inativo, pois não participa do negócio, majoritário pois afirmamos sem margem de dúvida que os impostos e “contribuições” diretos e indiretos, sobre o faturamento, a folha de salários e sobre o lucro, somados, totalizam uma retirada maior do que a soma das retiradas de todos os sócios de qualquer empresa.
Desta forma, a gestão dos impostos nos negócios empresariais pode significar a diferença entre a vida longa, ou a morte precoce de um empreendimento.
No referimos não a evasão e sim a elisão fiscal, que decorre da correta interpretação e aplicação das Leis tributárias, visando lícita redução da carga fiscal.
Não se nega que os contribuintes tem o direito de agir, em sua vida negocial, de modo a não pagar tributos ou incidir numa menor carga tributária desde que ajam em conformidade com o ordenamento jurídico, no sentido de que suas atitudes sejam lícitas e não contrariem qualquer disposição legal.
No momento, o Senado Federal discute a unificação gradual das alíquotas do ICMS entre as operações interestaduais, com redução de um ponto percentual até 2021, ficando a maioria das alíquotas unificadas em 4%, salvo algumas exceções de alguns estados mais pobres, o que ainda será objeto de muita discussão, antes de um consenso e entrada em vigor das novas regras.
Neste particular, existe um problema que assola vários segmentos empresariais. Tratam-se de créditos acumulados de ICMS, que estas empresas possuem para receber das Fazendas Estaduais. Estes créditos se originam pelo fato destas empresas terem recolhido o imposto embutido em suas compras, e não descontados nas respectivas saídas em razão de supostos “benefícios fiscais” que determinaram a não incidência do imposto na saída.
Este Icms pago nas compras e não compensado nas vendas, figura no Ativo Circulante, e gera um lucro fictício, constituindo-se um problema de caixa, pelo simples fato de que o governo estadual não paga esta conta, ressarcindo as empresas do valor do imposto pago indevidamente. Trata-se de um crédito fiscal legítimo e indiscutível, não é crédito judicial, nem precatório e sim encontra-se registrado na escrita fiscal da empresa, reconhecido no conta corrente fiscal da Fazenda Estadual.
Tememos que com a consolidação da reforma tributária, no que concerne a futura unificação das alíquotas do ICMS, estes valores significativos que as empresas tem a receber da Fazenda Estadual, venham a ser definitivamente configurados como um confisco.
Uma vez que se ao longo dos anos as Fazendas Estaduais não ressarciram as empresas, com a unificação e diminuição das alíquotas do Icms, a probabilidade de fazê-lo, após a reforma tributária será ainda menor, praticamente improvável.
A primeira alternativa, em nossa opinião a mais dramática, seria o lançamento contábil destes créditos de ICMS no resultado, reconhecendo-os como custo, excluindo-os assim da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social. Consideramos esta alternativa dramática, pois ao fazê-lo, a empresa estaria de certa forma abrindo mão do que tem para receber da Fazenda Estadual, e ao final acabariam recuperando apenas um terço destes recursos, representados pelo imposto de renda e contribuição social incidentes sobre os mesmos. Reconhecendo assim definitivamente a perda dos outro dois terços.
A alternativa lícita de transformar estes créditos em recursos financeiros no caixa das empresas, é aquela que permite a terceiros beneficiarem-se destes créditos, através da execução de uma atividade terceirizada e tributada logicamente pelo ICMS. Trata-se do encontro de contas diretamente entre contribuintes devedores e credores do ICMS, sempre dentro dos limites impostos pela legislação, propiciando assim um planejamento tributário para os adquirentes deste ICMS, vez que teriam redução da carga tributária, e para os credores do Imposto, vez que recuperam o recurso que lhes é de direito.
Através de um profundo conhecimento da legislação aplicável, é possível realizar este encontro de contas, entre contribuintes e credores do Icms. Este encontro se dá de forma administrativa e com a devida homologação pelo Fisco estadual. Configura legítima economia fiscal, que é a liberdade do contribuinte, praticar o planejamento tributário, ou seja, de organizar seus negócios e atos de forma a evitar e reduzir o peso dos tributos, sempre de acordo com os ditames legais e frisamos, com a prévia aprovação da fiscalização.
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