A gestão dos impostos na dinâmica empresarial e os créditos acumulados do ICMS Ivo Ricardo Lozekam
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Por: Ivo Ricardo Lozekam
A gestão dos Impostos, na dinâmica dos negócios empresariais, merece uma atenção cada vez maior de parte dos empresários.
Cada empreendimento possui um sócio oculto, inativo e majoritário, o Fisco. Oculto e Inativo, pois não participa do negócio, e majoritário, pois afirmamos sem margem de dúvida que os impostos e "contribuições" diretos e indiretos, sobre o faturamento, a folha de salários e sobre o lucro, somados, totalizam uma retirada maior do que a soma das retiradas de todos os sócios de qualquer empresa.
Desta forma, a gestão dos impostos nos negócios empresariais pode significar a diferença entre a vida longa, ou a morte precoce de um empreendimento.
Nos referimos não à evasão e sim à elisão fiscal, que decorre da correta interpretação e aplicação das Leis tributárias, visando lícita redução da carga fiscal.
Não se nega que os contribuintes têm o direito de agir, em sua vida negocial, de modo a não pagar tributos ou incidir numa menor carga tributária desde que ajam em conformidade com o ordenamento jurídico, no sentido de que suas atitudes sejam lícitas e não contrariem qualquer disposição legal.
No momento, o Senado Federal discute a unificação gradual das alíquotas do ICMS entre as operações interestaduais, com redução de um ponto percentual até 2021, ficando a maioria das alíquotas unificadas em 4%, salvo algumas exceções de alguns Estados considerados mais pobres economicamente, o que ainda será objeto de muita discussão, antes de um consenso e entrada em vigor das novas regras.
Neste particular, existe um problema que assola vários segmentos empresariais. Trata-se de créditos acumulados de ICMS que essas empresas possuem para receber das Fazendas Estaduais. Estes créditos se originam pelo fato destas empresas terem recolhido o imposto embutido em suas compras, e não descontados nas respectivas saídas em razão de supostos "benefícios fiscais" que determinaram a não incidência do imposto na saída.
Este ICMS pago nas compras e não compensado nas vendas, figura no Ativo Circulante, e gera um lucro fictício, constituindo-se um problema de caixa, pelo simples fato de que o governo estadual não paga esta conta, ressarcindo as empresas do valor do imposto pago indevidamente. Trata-se de um crédito fiscal legítimo e indiscutível, não é crédito judicial, nem precatório e encontra-se registrado na escrita fiscal da empresa, reconhecido no conta corrente fiscal da Fazenda Estadual.
Tememos que com a consolidação da reforma tributária, no que concerne a futura unificação das alíquotas do ICMS, esses valores significativos que as empresas têm a receber da Fazenda Estadual venham a ser definitivamente configurados como um confisco.
Uma vez que se ao longo dos anos as Fazendas Estaduais não ressarciram as empresas, com a unificação e diminuição das alíquotas do ICMS, a probabilidade de fazê-lo, após a reforma tributária será ainda menor, praticamente improvável.
A primeira alternativa, em nossa opinião a mais dramática, seria o lançamento contábil destes créditos de ICMS no resultado, reconhecendo-os como custo, excluindo-os assim da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social. Consideramos esta alternativa dramática, pois ao fazê-lo, a empresa estaria de certa forma abrindo mão do que tem para receber da Fazenda Estadual, e ao final acabariam recuperando apenas um terço destes recursos, representados pelo Imposto de Renda e Contribuição Social incidentes sobre os mesmos. Reconhecendo assim definitivamente a perda dos outro dois terços.
A alternativa lícita de transformar estes créditos em recursos financeiros no caixa das empresas, é aquela que permite a terceiros beneficiarem-se destes créditos, através da execução de uma atividade terceirizada e tributada logicamente pelo ICMS. Trata-se do encontro de contas diretamente entre contribuintes devedores e credores do ICMS, sempre dentro dos limites impostos pela legislação, propiciando assim um planejamento tributário para os adquirentes deste ICMS, vez que teriam redução da carga tributária, e para os credores do Imposto, vez que recuperam o recurso que lhes é de direito.
Em se tratando da legislação paulista, a apropriação e utilização de crédito acumulado de ICMS, é a prevista na Portaria CAT nº 26 de 12/02/2010, através do sistema e-CredAc, cuja transferência é efetuada pelo cedente e recebida pelo cessionário de forma eletrônica via sistema (Arts. 21 e 22).
No entanto, a maioria das demais Unidades da Federação ainda não adotam sistemática equivalente, sendo que nestas UFs (o que também não deixa de ser aplicável a UF de São Paulo), a forma para transferir o crédito acumulado se dá através do que chamamos de operações tributadas terceirizadas. Frisando sempre que com a devida homologação prévia pela Fazenda Estadual.
Trata-se das operações que normalmente são tributadas pela empresa aqui adquirente dos créditos. Neste planejamento estas operações tributadas são realizadas pelas empresas que possuem o crédito de ICMS acumulado. E sua relação jurídica com a empresa que irá "adquirir" o crédito será através de terceirização ou atividade triangular.
Evidente que não são todas atividades possíveis de executar estas operações. É preciso verificar se a atividade a ser intentada pela empresa detentora do crédito acumulado é passível de compensação com seu crédito de ICMS. Como sabemos existem várias situações que geram crédito acumulado de ICMS: redução de alíquota, base de cálculo reduzida, isenção com benefício do não estorno, diferimento, etc...
Não raras vezes, existe a vedação expressa no regulamento do ICMS, quanto a utilização de determinado crédito somente com atividades da mesma espécie.
Quando não houver esta vedação, especificamente nos casos em que o ICMS é devido no momento do fato gerador, é a própria Fazenda que concede a dispensa do pagamento antecipado, proporcionando a compensação dos débitos gerados na escrita fiscal. E é neste momento que os recursos relativos ao ICMS dão entrada no caixa da empresa detentora dos créditos acumulados.
Já para a empresa adquirente dos créditos, ou a dona propriamente da atividade tributada, estes créditos serão recebidos no momento em que esta fará a aquisição dos produtos/serviços da empresa detentora dos créditos de ICMS que os executou e tributou. Ou seja, torna-se mais interessante do ponto de vista econômico ela terceirizar ou adquirir de terceiros (existe claro o deságio no tocante ao ICMS transferido), do que ela mesma executar a operação, recolhendo integralmente o ICMS.
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