A homologação do crédito de ICMS no Estado de São Paulo Ivo Ricardo Lozekam
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Por: Ivo Ricardo Lozekam
O ICMS é o imposto mais oneroso na composição da carga tributária brasileira. No final de 2015, o painel da Associação Comercial de São Paulo, apontava a considerável cifra de 2 trilhões de reais de arrecadação tributária total no país, segundo os cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
Já a arrecadação do ICMS em 2015, conforme divulgado pelo CONFAZ atingiu 418 bilhões de reais. Representando 20% do total de 2 trilhões de arrecadação total.
Inobstante ser o imposto que mais onera as empresas brasileiras, diversas delas ainda contam com crédito acumulado deste imposto junto a Fazenda Estadual. O sucessivo acúmulo de saldo credor acumulado de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das companhias atualmente. Isto porque, enquanto não tiver liquidez, este imposto a recuperar gera um lucro fictício nas organizações com consequente desembolso antecipado de Imposto de Renda e Contribuição Social.
Alternativa para a problemática
No Estado de São Paulo, é possível após a homologação e auditoria deste crédito acumulado, pela Secretaria da Fazenda Estadual, recuperar este Imposto, sob forma de pagamento a fornecedores, aquisição de ativo imobilizado, ou ainda transferência a terceiros ou quitação de débitos próprios.
Saldo credor nem sempre significa crédito acumulado.Saldo credor é aquele decorrente da confrontação mensal entre débitos e créditos, devendo a diferença se devedora ser recolhida aos cofres públicos ou então ser credora, ser transportada para o mês ou período de apuração seguinte. Crédito acumulado é o sucessivo acúmulo mensal de saldo credor.
Neste trabalho vamos abordar de forma sucinta o funcionamento da homologação deste crédito acumulado de ICMS, bem como as possibilidades de utilização admitidas pela Fazenda Paulista, como forma de transformar este crédito escritural em recursos financeiros para as organizações.
Verificação do enquadramento legal
Para concluir pela viabilidade de processo solicitando a homologação de crédito de ICMS acumulado, é necessário certificar-se da existência de hipótese legal de formação do saldo credor, verificando se este está enquadrado em uma das hipóteses previstas no Artigo 71 do Regulamento do ICMS, que estabelece as hipóteses aceitas pela Fazenda Paulista.
O crédito acumulado passível de homologação pela Fazenda Estadual, além de estar enquadrado nas hipóteses legais admitidas para formação de crédito acumulado, deve também se configurar por seu acúmulo sistemático e crescente, sem perspectivas de ser compensado internamente. Eventuais sazonalidades, decorrente de atividades de empresas que acumulam estoques ou efetuam compras durante um determinado período, não são consideradas como crédito acumulado.
Crédito acumulado decorrente de estoque, portanto não é passível de homologação, pois a empresa vai consumir estes créditos internamente com os débitos das vendas.
O mesmo ocorre com crédito acumulado decorrente de compras do ativo imobilizado. Ao incorporar o bem em seu patrimônio, o direito ao crédito tem por finalidade fazer frente aos débitos gerados por esta atividade ao longo da utilização do bem.
Assim, como visto, o crédito acumulado passível de homologação deve ser decorrente das hipóteses previstas no Artigo 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo, dentre as quais destacamos:
i) Base de cálculo reduzida
ii) Alíquota reduzida
iii) Diferimento
iv) Isenção com direito ao não estorno
v) Exportação
vi) Substituição tributária
Formalidades de escrituração
Existindo hipótese legal no Regulamento do ICMS, para a formação de crédito de ICMS acumulado, a etapa seguinte é verificar se o mesmo foi escriturado corretamente, nos períodos corretos, e se todas as obrigações acessórias, incluindo, Gia, Sped Fiscal, entre outras foram cumpridas adequadamente.
Antes de efetuar um pedido de homologação de saldo credor junto a Secretaria Estadual da Fazenda, é necessário verificar a consistência entre a escrituração fiscal da empresa e os dados fornecidos ao fisco, desde o início da formação do saldo credor acumulado.
Também a correta classificação fiscal, lançamentos fiscais nos campos adequados, e a contabilização são consideradas obrigações acessórias que devem ser observadas pelo contribuinte, pois do contrário mesmo havendo o direito ao crédito, o pedido ficará prejudicado, devendo, quando necessário, ser providenciado os devidos ajustes e substituições antes de dar entrada no processo de homologação.
Do processo de homologação do crédito acumulado de ICMS
A Secretaria da Fazenda Paulista, através de Coordenadoria da Administração tributária oferece ao contribuinte duas sistemáticas visando a homologação do crédito acumulado para posterior utilização e transformação em recursos financeiros:
Sistemática de custeio
Estabelecida pela Portaria CAT 83/2009, e prevista no Artigo 72-A do RICMS 2000, tem como premissa identificar o custo e o correspondente imposto relativo a entrada de mercadorias e insumos relativos a essas entradas.
Trata-se da apuração mensal do custo médio das matérias-primas, passando para os produtos em fase de elaboração, para apurar-se o custo médio do produto acabado e finalmente o crédito acumulado gerado deste produto acabado.
Se torna necessário desta forma gerar os dados individualizados de cada produto comercializado, iniciando com a rastreabilidade de seus componentes, transformações ao longo do processo produtivo, para apurar-se finalmente o crédito acumulado decorrente daquele produto.
Por se tratar de controle individualizado de produção, muitas empresas ainda estão em processo de implantação destes sistemas, o qual diríamos que é uma extensão analítica do Livro Registro de Controle de Produção e Estoque.
O principal aspecto positivo desta sistemática, em nossa opinião é de que, uma vez atendida, permite recuperar integralmente o crédito de ICMS, sem limitação de valores, registrado na escrita fiscal e contábil das empresas.
Já como aspecto negativo citaríamos a complexidade na geração das informações que envolve todo o processo produtivo da empresa e sua integração com a escrita fiscal.
Há casos de empresas em que, comparando o valor do crédito acumulado a ser homologado com os custos envolvidos para implantação, optam por não buscar a homologação, abrindo mão assim de vir a transformar em recursos financeiros o crédito acumulado de ICMS.
Outras empresas estão em processo de implantação desta modalidade de Custeio, em projetos que costumam levar mais de 12 meses, e enquanto isto homologam o crédito na Sistemática Simplificada, para posteriormente buscar o complemento do crédito acumulado via Custeio.
Sistemática simplificada
Alternativamente à Sistemática de Custeio, as empresas com crédito acumulado podem utilizar o Sistema Simplificado estabelecido na Portaria CAT 207/09, o qual apesar de previsto no Art. 30 das Disposições Transitórias do RICMS, foi prorrogado por tempo indeterminado pelo Decreto nº 61.722 de 18/12/2015.
Esta sistemática estabelece um modelo simplificado de apuração do saldo credor de ICMS acumulado, a partir da aplicação de índices estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, IVA, de acordo com o Código de Atividade da Empresa (CAE), aplicada as suas saídas, com o objetivo de identificar o custo das operações e a partir deste, "arbitrar" o saldo credor acumulado de ICMS, passível de homologação.
A Sistemática Simplificada se torna mais simples em relação a Sistemática de Custeio, pelo fato de que, ao invés de comprovar o custo individualizado de cada item como determinado na Sistemática de Custeio, utiliza um critério de cálculo de PMC (Percentual Médio de Custo), os quais são confrontados com os arquivos de notas de saídas, cujos arquivos padrão XML já se encontram em poder da Fazenda, desde o advento das notas fiscais eletrônicas.
Por outro lado, a Sistemática Simplificada, utiliza um outro índice em sua apuração, que pode provocar uma distorção de valores na apuração do Crédito Acumulado, em relação ao Crédito efetivamente registrado na escrita contábil e fiscal da empresa.
O Índice de Valor Agregado - IVA, pré-determinado pela Fazenda, de acordo com o CAE da Atividade Econômica, estabelecido pela Portaria CAT 08/2010, muitas vezes é o motivo desta distorção.
O limite mensal de Crédito Acumulado admitido nesta sistemática é de 10.000 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, equivalente em dezembro de 2015 a R$ 201.400,00 (Duzentos e um mil e quatrocentos reais), ou a R$ 12.084.000,00 (Doze milhões e oitenta e quatro mil reais), para um período de crédito acumulado de cinco anos.
No caso de apurar um crédito acumulado pela sistemática simplificada, inferior ao crédito acumulado registrado em sua escrita fiscal e contabilidade, a empresa pode adotar como estratégia, optar por encaminhar primeiramente o pedido de Homologação de Crédito pela Sistemática Simplificada, por esta ser mais rápida em termos de apuração, para posteriormente, se for o caso buscar as diferenças pela Sistemática de Custeio. (Artigo 30, Disposições Transitórias RICMS 2000 SP)
Diferentemente, no entanto, a opção de homologação do crédito acumulado pela Sistemática de Custeio (CAT 83/2009) é definitiva, não podendo o estabelecimento voltar a apurar pela Sistemática Simplificada (CAT 207/2009), conforme estabelece o Artigo 30 do Ato das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS de São Paulo.
Transformando o cito acumulado em recursos financeiros
Após a verificação e homologação do saldo credor pela Secretaria da Fazenda, através da Sistemática que for mais conveniente para a organização, o valor de crédito acumulado aprovado, passa a constar na conta corrente fiscal da empresa, mantida e aberta através do "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado" e-CREDAC, estabelecido pela Portaria CAT 26/2010.
A partir deste momento, o Crédito Acumulado poderá ser utilizado para:
1.) Quitação de débitos próprios das empresas, a exemplo do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações, quando estas ocorrerem em território paulista. (Art. 29 e 30 da Portaria CAT 26/2010)
2.) Pagamento parcial de aquisições do ativo imobilizado e fornecedores de mercadorias ou insumos inerentes ao seu ramo usual de atividades. (Art. 20, 21 e 22 da Portaria CAT 26/2010)
3.) Transferência mediante pagamento, outras empresas interdependentes ou não. (Art. 20, 21 e 22 da Portaria CAT 26/2010, combinado com o Art. 84 do RICMS 2000)
Síntese conclusiva
A questão do acúmulo sucessivo de Crédito de ICMS pelas empresas, pode ser resolvida em âmbito administrativo junto a Secretaria Estadual da Fazenda Paulista.
Primeiramente é necessário verificar se o acúmulo de crédito da organização está enquadrado em uma das hipóteses formadoras de saldo credor, previstas no Regulamento do ICMS.
Também é requisito a correta escrituração fiscal e contábil destes créditos, com cumprimento de todas as obrigações acessórias, havendo coerência entre a escrita da empresa e as informações prestadas ao fisco ao longo do período formador do crédito acumulado.
A análise prévia da modalidade de apuração mais adequada para a empresa, Simplificada (CAT 207/2009) ou Custeio (CAT 83/2009), combinada com os cuidados acima é de fundamental importância para o êxito do processo administrativo visando a homologação do Crédito Acumulado de ICMS.
Após a homologação, o valor aprovado pela Secretaria da Fazenda passa a constar na conta corrente fiscal de empresa, através conta aberta junto ao e-Credac - Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - CAT 26/2010.
A partir deste momento, o crédito acumulado homologado poderá ser utilizado (sempre via e-Credac) para pagamento de fornecedores de ativo imobilizado ou matéria prima, pagamento do ICMS de importações ou ainda, transferência a terceiros, momento em que, a transformação do crédito acumulado em recursos financeiros se concretiza, com reflexos positivos imediatos no fluxo de caixa da organização.
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