Muitas empresas desconhecem o fato de que o saldo credor acumulado de ICMS equivale a dinheiro, após passar pelo devido processo administrativo junto a Fazenda Estadual Paulista.
Neste trabalho, procuramos elencar as principais perguntas e respostas sobre o tema, visando desmistificar este assunto de forma prática para as empresas que tem este problema.
O acúmulo contínuo e sistemático de saldo credor de ICMS, sem atividades com débito para desová-lo constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas a ele sujeitas na atualidade.
Enquanto não transformado em dinheiro, voltando para o caixa da empresa, este recurso fica gerando um ativo fictício, consequentemente um lucro fictício, gerando um imposto de renda desnecessário sobre algo que não se realizou. Sem falar no custo financeiro.
Todo saldo credor registrado em Gia há mais de cinco anos, se constitui confisco, pois para estes valores não se aplicam o que aqui iremos demonstrar, ficando eternamente na conta gráfica.
Ocorre quando o ICMS desembolsado por ocasião das compras (entradas) de mercadorias, não é totalmente compensado com o ICMS das vendas (saídas de mercadorias).
Por força de determinação legal, estas saídas ocorrem com alíquota, ou base de cálculo inferiores a alíquota ou base de cálculo de entrada, gerando na apuração saldo credor de ICMS, ao invés de ICMS a pagar, conforme veremos:
Na apuração do ICMS a pagar, na escrita fiscal, ocorre mensalmente a confrontação dos lançamentos.
As saídas de mercadorias por venda ou algum outro motivo geram débito do imposto.
Já as entradas de mercadorias por compra ou algum outro motivo geram lançamentos de crédito do imposto.
A apuração do imposto a pagar ocorre da confrontação destes lançamentos.
Apuração Mensal de empresa que recolhe ICMS:
Soma dos Lançamentos de Débito do ICMS
Na empresa que tem formação de saldo credor de ICMS, acaba não tendo imposto a pagar, pois o somatório dos lançamentos a crédito do imposto é maior do que o somatório dos lançamentos dos débitos.
Apuração Mensal de empresa que acumula Saldo Credor:
Soma dos Lançamentos de Crédito do ICMS
O sucessivo acúmulo na apuração de saldo credor mensal, transportando saldo credor de um mês para o outro, e este saldo aumentando em linha crescente é o que denominamos de saldo credor acumulado de ICMS.
Saldo Credor é o que acima verificamos, onde os créditos são superiores aos débitos. Saldo Credor Acumulado, é quando a empresa mantém esta situação na sua apuração de forma contínua e sistemática.
O Saldo Credor é resultado interno da empresa em sua escrita fiscal.
Crédito Acumulado, na ótica da Fazenda Paulista é a fase seguinte ao Saldo Credor, após este ser por ela ser auditado e aprovado.
Portanto, Saldo Credor, nem sempre significa Crédito Acumulado.
Primeiramente há de se verificar eventual sazonalidade do saldo credor.
Empresas que acumulam estoque durante um determinado período do ano, para vender em outro período, ficarão com saldo credor durante um período para efetuar a venda (débito) em outro. Não acumulando neste caso saldo credor.
Verificada a permanência de saldo credor mensal, de forma continuada e recorrente, através dos procedimentos próprios busca-se junto a Fazenda Estadual o reconhecimento deste, o qual passará a se chamar Crédito Acumulado.
Crédito Acumulado, por sua vez, passa a equivaler a dinheiro.
A empresa deve estar apurando mensalmente saldo credor de imposto, e transportando este saldo para o mês seguinte, onde apurou novamente saldo credor e assim sucessivamente.
Este saldo credor acumulado deve estar previsto nas hipóteses elencadas do Artigo 71 do Regulamento do ICMS Paulista, quer seja:
Hipóteses de acúmulo de saldo credor de ICMS admitidas pelo fisco paulista:
- Alíquota de saída menor do que a alíquota de entrada.Esta empresa não deve ter nenhum débito pendente de pagamento junto ao Fisco Estadual.
Pois para o andamento do pedido de apropriação de crédito acumulado não deverá existir nenhum débito impeditivo. Caso haja, o contribuinte deverá autorizar o fisco a descontar do pedido de apropriação do crédito o débito correspondente.
Em suma, deve ser preponderantemente credora do fisco.
Os pedidos de homologação do crédito acumulado são impetrados junto a Fazenda Estadual Paulista, tratando-se, portanto, de processos administrativos.
Estes pedidos são realizados utilizando-se dos dispositivos do Regulamento do ICMS da Fazenda Estadual de São Paulo.
Diferentemente de um processo judicial que fica sujeito a interpretação do julgador, o processo administrativo, cumprido os requisitos e enquadramento legal, tem 100% de chance de êxito, salvo detectado alguma inconsistência na escrita fiscal a qual deverá ser sanada.
Realizamos uma análise prévia da saúde dos arquivos digitais da escrita fiscal da empresa, SPED x GIA.
O processo se divide em duas etapas:
Homologação do Saldo Credor Acumulado
Neste momento solicitamos a Fazenda Estadual a aprovação do saldo credor de ICMS acumulado da empresa, onde, após o devido trâmite ele deixa de compor a escrita fiscal da empresa (deixa de constar em GIA) e passa a compor o conta corrente fiscal da empresa aberta junto a Fazenda Estadual Paulista, através do Sistema e-CREDAC. (Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado), recebendo a denominação de Crédito Acumulado.
Transferência do Crédito Acumulado
Após a homologação no e-CREDAC, o crédito equivale a dinheiro e pode ser transferido para terceiros. (empresas cessionárias habilitadas previamente perante a SEFAZ).
Sim. Após os procedimentos de auditoria e homologação do saldo credor apurado na escrita fiscal, ele passa a constar na conta corrente fiscal da empresa junto ao e-CREDAC*, recebendo a denominação técnica de crédito acumulado.
*Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado do Imposto, estabelecido pela Portaria CAT 26/2010.
Após realização do contrato de venda do crédito acumulado com a cessionária, entramos com novo pedido de transferência junto a Fazenda Estadual, que irá após o deferimento proceder a transferência do crédito para a conta corrente fiscal da cessionária.
Sim. Após a homologação no e-CREDAC, estando o crédito acumulado lançado na conta corrente fiscal da empresa junto a SEFAZ, o regime especial para pagamento do ICMS Importação com o Crédito Acumulado é automático.
Para pagamento do ICMS importação é emitida a Guia de Pagamento ICMS importação, através de compensação, mencionando a autenticação eletrônica do deferimento automático.
Sim. Mas além de digitais, existem também o protocolo físico, e os petições, os quais, após envio e validação dos arquivos digitais devem ocorrer no prazo legal estabelecido nas portarias CAT 207 e 83 de 2009, sob pena de indeferimento dos pedidos.
A homologação nas modalidades Simplificada (CAT 207) ou Custeio (CAT 83) é apenas uma das etapas necessárias para monetização do crédito acumulado. Ela consiste no envio dos arquivos digitais para serem auditados, juntamente com os protocolos físicas do Demonstrativo da Geração do Crédito Acumulado e Pedidos de Homologação.
Como estratégia sugerirmos dar entrada nos pedidos pela Modalidade Simplificada, em função de ser mais célere, tanto a montagem dos processos para encaminhamento, quando o deferimento em si.
Havendo diferenças, e sendo possível, buscamos a complementação posterior pela Modalidade de Custeio. (CAT 83)
Nosso enfoque não é a mera prestação de serviços, e sim a monetização do saldo credor acumulado de ICMS.
Desta forma, a trabalho de homologação é um acessório e não o principal. Pois nosso trabalho termina com a percepção dos recursos do ICMS pela empresa detentora do crédito acumulado.
Assim sendo, diluímos o custo da homologação do crédito acumulado de ICMS, independente da modalidade, quando por ocasião do recebimento dos recursos.
Desta forma, não cobramos nada antecipado, e a empresa detentora do crédito acumulado percebe os valores líquidos em seu caixa ao final do processo.
Para obtermos esta resposta, é importante termos primeiramente uma visão do andamento do processo.
O processo administrativo fiscal é impetrado no Posto Fiscal ao qual o estabelecimento detentor do crédito acumulado estiver subordinado. Após as verificações de rotina, é encaminhado para a Delegacia Regional Tributária, que irá proferir seu parecer e encaminhar ao DEAT – Departamento da Administração Tributária.
A Delegacia Tributária, poderá notificar o contribuinte solicitando documentos complementares, bem como realizar verificações fiscais pessoas na empresa.
Este processo todo costuma levar um período aproximado de 12 meses, o quais somados ao período médio para deferimento do processo de transferência que é de 6 meses, equivale a dizer, que em média, o prazo da entrada dos pedidos até os deferimentos, culminando com a percepção dos recursos em caixa, no caso de venda a terceiros, leva um período aproximado de 18 meses.
Não. Ao firmar contrato conosco, cuidados de todos os detalhes, e no momento em que o crédito acumulado estiver disponível no e-CREDAC apresentaremos CESSIONÁRIA habilitada junto a SEFAZ, empresas renomadas e de porte, com capacidade econômica financeira para absorver a integralidade dos créditos acumulados homologados.
Em termos de estratégia, primeiramente, se faz necessário fazer o que chamamos de “colocar a casa em ordem”, ou seja, atualizar todos os pedidos mensais de apropriação de crédito acumulado, os quais podem retroagir aos últimos sessenta meses, portanto sessenta pedidos.
Ato contínuo, passamos a entrar com os pedidos mensais atualizados, ou seja, solicitamos apropriação do crédito acumulado até o último dia do mês subsequente a que ele foi gerado.
A empresa também pode fazer uso de seguro garantia ou carta fiança para liberar antecipar a liberação do crédito acumulado.
No momento em que a empresa está enviando seus pedidos mensais, e em dia portanto com os mesmos, solicitando para a Fazenda até o último dia do mês subsequente o saldo credor acumulado do mês anterior, ela estará de forma comprovada demonstrando ao fisco paulista que é recorrente na geração de saldo credor de ICMS.
Neste momento, solicitamos Regime Especial para Apropriação do Crédito Acumulado Mediante Garantia, nos termos do Art. 37 da Portaria CAT 26/2010. Esta garantia poderá ser fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais.
Por Regime Especial, também poderá ser autorizada a apropriação de até 50% do crédito acumulado solicitado, de forma sumária, sem necessidade de verificação fiscal prévia, nos termos do Art. 40 da Portaria CAT 26/2010.
Estas e outras medidas, sempre em esfera administrativa possibilitarão ao contribuinte, a médio prazo, criar um fluxo dos recursos do crédito de ICMS acumulado retornar ao caixa das organizações, com periodicidade, melhorando assim o seu fluxo de caixa.
Todo o processo é conduzido dentro do que determina a legislação paulista, através do Regulamento do ICMS e das Portarias CATS, em especial a Portaria CAT 26/2010, que regula o e-CREDAC a homologação e transferência do crédito acumulado.
Temos vários cases de sucesso, despachos fazendários, deferimentos de pedidos de homologação e transferência, de processos impetrados por nosso escritório, os quais estão a disposição para consulta pessoalmente em nosso escritório. Nossos cases referenciais são o nosso maior patrimônio.
Todo o processo é conduzido dentro do que determina a legislação paulista, através do Regulamento do ICMS e das Portarias CATS, em especial a Portaria CAT 26/2010, que regula o e-CREDAC a homologação e transferência do crédito acumulado.
Sim. No entanto, enquanto vigentes as regras atuais, prevalece o que estiver vigente na data do protocolo dos pedidos de apropriação do crédito acumulado, mesmo que estas venham a sofrer modificação posterior.
Elaborado por:
Ivo Ricardo Lozekam – Tributarista especializado em ICMS
Diretor da LZ Administração e Consultoria.
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