Fundador - Dr. Ivo Ricardo Lozekam.

Agronegócio

O Agronegócio e o custo do ICMS

A indústria do agronegócio no Brasil é um dos pilares fundamentais da economia do país e desempenha um papel crucial tanto no cenário nacional quanto no contexto global. O agronegócio brasileiro engloba a produção, processamento, distribuição e exportação de uma ampla gama de produtos agrícolas e pecuários, e sua importância se estende por várias dimensões:

Contribuição Econômica

O agronegócio é um dos principais setores econômicos do Brasil. Ele contribui substancialmente para o PIB (Produto Interno Bruto) do país e gera milhões de empregos diretos e indiretos em toda a cadeia de valor.

É responsável por uma parcela significativa das exportações brasileiras, gerando receitas em moeda estrangeira que contribuem para a balança comercial do país.

A produção agrícola abastece tanto o mercado interno quanto é exportada para mercados globais, incluindo produtos como soja, milho, carne bovina, aves, café, açúcar e etanol.

Segurança Alimentar

O Brasil é um dos principais produtores mundiais de alimentos, desempenhando um papel vital na segurança alimentar global.

A produção agrícola e pecuária diversificada garante um suprimento constante de alimentos para a população brasileira e ajuda a estabilizar os preços no mercado interno.

Inovação e Tecnologia

A indústria do agronegócio no Brasil investe em pesquisa e desenvolvimento, adotando tecnologias avançadas para aumentar a produtividade e a eficiência na agricultura e pecuária.

Isso inclui o uso de sementes transgênicas, sistemas de irrigação, monitoramento via satélite e práticas sustentáveis, como o plantio direto, que reduz a erosão do solo.

Sustentabilidade Ambiental

A indústria do agronegócio brasileiro tem se concentrado em práticas sustentáveis, como a agricultura de baixo carbono, a preservação de áreas de conservação e a recuperação de áreas degradadas.

Programas de certificação, como o Certificado de Sustentabilidade da Agricultura (RTRS) para a soja, ajudaram a melhorar a imagem internacional dos produtos agrícolas brasileiros em termos de sustentabilidade.

 

 

Geração de Empregos

O setor agrícola e pecuário gera empregos em toda a cadeia, desde a produção rural até a logística, processamento e distribuição de alimentos.

É uma importante fonte de emprego em áreas rurais e contribui para o desenvolvimento de regiões menos urbanizadas.

Resiliência Econômica:

O agronegócio é frequentemente considerado um setor resiliente em momentos de crises econômicas, pois a demanda por alimentos é geralmente estável mesmo em tempos difíceis.

Exportações

O Brasil é um dos maiores exportadores mundiais de produtos agrícolas, como soja, carne, açúcar, café e suco de laranja, contribuindo para a geração de divisas e a balança comercial positiva do país.

Desafios do segmento no Brasil

O setor do agronegócio também enfrenta desafios, como questões ambientais, como o desmatamento, e preocupações com a sustentabilidade. É importante equilibrar a produção com a conservação ambiental.

Questões relacionadas à infraestrutura, como transporte e armazenamento, também são desafios a serem superados para garantir que a produção chegue aos mercados de forma eficiente.

O agronegócio é uma força matriz da economia brasileira e desempenha um papel crucial no fornecimento de alimentos, geração de empregos, desenvolvimento econômico e contribuição para a balança comercial. A indústria do agronegócio é vital tanto para a economia doméstica quanto para o fornecimento de alimentos para o mercado global.

 

 

Máquinas e Implementos Agrícolas

 

O Brasil é um dos maiores fabricantes e exportadores de máquinas e implementos agrícolas do mundo, devido à sua grande extensão territorial e à importância do setor agrícola na economia do país. Abaixo estão alguns dos principais tipos de máquinas e implementos agrícolas fabricados no Brasil:

  1. Tratores Agrícolas:

O Brasil produz uma ampla variedade de tratores, desde modelos pequenos para agricultura familiar até tratores de grande porte para operações em larga escala. Algumas das marcas mais conhecidas incluem John Deere, Massey Ferguson, New Holland e Valtra.

 

  1. Colheitadeiras:

Colheitadeiras são essenciais para a colheita de grãos como soja, milho e trigo. O país fabrica uma variedade de modelos, incluindo colheitadeiras de esteira e de rodas, para atender às diferentes necessidades dos agricultores.

  1. Plantadeiras:

As plantadeiras são usadas para semear sementes em fileiras uniformes. O Brasil fabrica plantadeiras de diversas configurações, incluindo plantadeiras de grãos, plantadeiras de precisão e semeadoras diretas.

  1. Pulverizadores:

Pulverizadores são usados para a aplicação de pesticidas, fertilizantes e outros produtos químicos nas plantações. Eles são fabricados em diferentes tamanhos e capacidades para atender às necessidades dos agricultores.

  1. Implementos para Preparo de Solo:

Arados, grades, escarificadores e subsoladores são fabricados para preparar o solo antes do plantio. Eles ajudam a melhorar a estrutura do solo e a aumentar a produtividade.

  1. Implementos para Pecuária:

Além de máquinas para lavouras, o Brasil fabrica implementos para a pecuária, como misturadores de ração, enfardadoras, tratores para pecuária e cercas elétricas.

  1. Equipamentos de Irrigação:

Com a importância da irrigação na agricultura brasileira, a produção de equipamentos de irrigação, como pivôs centrais e sistemas de gotejamento, também é significativa.

  1. Equipamentos de Armazenamento de Grãos:

A armazenagem adequada de grãos é fundamental para a preservação da qualidade e para evitar perdas pós-colheita. O Brasil fabrica silos e secadores de grãos.

  1. Implementos para Agricultura de Precisão:

Com a crescente adoção da agricultura de precisão, o país também fabrica equipamentos relacionados, como GPS agrícola, sensores e sistemas de monitoramento.

  1. Maquinaria para Cana-de-Açúcar:

Devido à importância da produção de cana-de-açúcar para a indústria sucroalcooleira, o Brasil fabrica máquinas específicas para o cultivo e colheita de cana, como colhedoras de cana.

 

Essas máquinas e implementos são essenciais para a modernização e aumento da eficiência da agricultura brasileira, contribuindo para a produtividade e competitividade do setor. A indústria de máquinas e implementos agrícolas desempenha um papel significativo na economia brasileira e na capacidade do país de atender às demandas globais por alimentos e produtos agrícolas.

 

Legislação que permite o acúmulo do crédito acumulado de ICMS

 

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

  1. a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); 
  2. b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

  1. a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimos por cento); 
  2. b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

  • 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
  • 2°- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.154, de 05-10-2022, DOE 06-10-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)
  • 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

 

Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-77/93, na redação do Convênio ICMS-129/98, e Convênio ICMS-24/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)

  • 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
  • 2° - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
  • 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

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